A análise do conceito de Direito.
As
normas sociais provém de um poder normativo inerente às sociedades.
Esse poder normativo, como qualquer outro poder, envolve a existência de
uma autoridade (capaz de gerar dever) que também seja dotada de força
(capaz de impor coercitivamente a obediência). Essa autoridade, por sua
vez, somente pode derivar de uma norma, pois a autoridade é um elemento
necessariamente normativo, na medida que me apenas regras jurídicas
podem atribuir autoridade a juízes, parlamentares, governadores ou
quaisquer outros agentes de uma comunidade. Assim, afirmar que a
validade das regras provém da autoridade de quem as edita implica
admitir que essa validade deriva da norma que confere autoridade a quem a
editou. Portanto, a validade de uma norma somente pode ser fundada na
validade de uma outra norma, que lhe é superior.
Mas de onde vem a autoridade para editar normas sociais? Já dissemos que ela provém de um poder normativo inerente às sociedades. Esse poder normativo, como qualquer outro poder, envolve a existência de uma autoridade (capaz de gerar dever) que também seja dotada de força (capaz de impor coercitivamente a obediência).
Mas de onde vem a autoridade para editar normas sociais? Já dissemos que ela provém de um poder normativo inerente às sociedades. Esse poder normativo, como qualquer outro poder, envolve a existência de uma autoridade (capaz de gerar dever) que também seja dotada de força (capaz de impor coercitivamente a obediência).
Essa autoridade, por sua vez, somente pode derivar de uma
norma, pois a autoridade é um elemento necessariamente normativo, na medida que
me apenas regras jurídicas podem atribuir autoridade a juízes, parlamentares,
governadores ou quaisquer outros agentes de uma comunidade. Assim, afirmar que
a validade das regras provém da autoridade de quem as edita implica admitir que
essa validade deriva da norma que confere autoridade a quem a editou. Portanto,
a validade de uma norma somente pode ser fundada na validade de uma outra
norma, que lhe é superior.
Nessa medida, a validade de uma norma jurídica é sempre relativa.
Entretanto, por mais que essa conclusão derive da própria natureza das normas, ela
nos conduz a uma seqüência infinita, em que a validade de uma norma derivaria
da validade de outra, que derivaria da validade de outra, que derivaria
validade de outra, e assim sucessivamente, sem chegar a um ponto final. Essa
solução é evidentemente absurda, pois nos leva da validade ao vazio.
Para escapar desse aparente beco sem saída, há somente duas
opções. A primeira é admitir que, no fim da linha, há uma ou mais normas válida
em si mesmas, ou seja, normas cuja obrigatoriedade não pode ser derivada de
nenhuma regra superior e que servem como base para a atribuição de autoridade
normativa a qualquer instituição. Essas normas, evidentemente, não são criadas
por nenhuma organização social, pois são elas próprias que servem como base
para justificar a validade do poder normativo das instituições sociais.
A segunda é admitir que, no fim da linha, existe uma
autoridade originária, que não deriva de norma nenhuma. Uma autoridade em si,
uma autoridade absoluta, capaz de determinar por sua vontade as normas
básicas, que servirão como fonte de validade de todas as outras normas sociais.
Essa é a saída teológica clássica, que coloca acima de todas as normas a
autoridade divina e identifica um ou vários deuses como os legisladores
originários. Porém, essa posição teológica nos leva imediatamente de volta à
primeira, pois a autoridade originária é a fonte das normas fundamentais, objetivamente
válidas, que determinam o limite de atuação dos poderes normativos sociais.
Na tradição jurídica, o conjunto dessas normas originais,
cuja validade não depende de uma criação social, é normalmente chamado de
Direito Natural: um conjunto de normas jurídicas cuja validade não decorre do
exercício social do poder normativo. Essas normas são jurídicas, na
medida em que regulam o exercício do poder,mas elas não são positivas, pois não foram estabelecidas pelas
autoridades sociais constituídas. Assim, a validade das normas jurídicas
naturais é absoluta (pois elas são válidas em si mesmas), enquanto a validade
das normas positivas é relativa (pois a sua validade é derivada do próprio
direito natural).
Em resumo, a sociedade é dotada de um poder jurídico, que é
o poder social de elaborar as normas do direito positivo, por meio das suas
três fontes básicas: costumeira, legislativa e contratual. Os limites do
exercício desse poder são definidos por um poder social normativo, que é o
poder de auto-determinação das sociedades. Como esse poder supra-jurídico
institui o poderes normativos sociais (jurídico, moral, religioso, etc.), ele
não tem uma natureza instituída, mas instituinte. Na linguagem jurídica
contemporânea, esse poder instituinte é normalmente chamado de poder
constituinte originário, que é o poder de autoregulação com base no qual as
sociedades estabelecem os seus sistemas jurídicos.
Esse poder instituinte, retira sua autoridade dos princípios
normativos básicos, que são derivados da própria essência das sociedades e que,
portanto, não são frutos do exercício do poder social. No campo do direito,
eles são chamados de Direito Natural: as normas justas por natureza, que
compõem o conteúdo essencial do próprio direito e são a base de validade dos
poderes sociais instituintes, na medida em que estabelecem a obrigatoriedade do
cumprimento dos contratos, a auto-determinação dos povos, o direito à
liberdade, a proporcionalidade entre pena e delito e o direito à dignidade,
entre outros.
Como afirmam Cunha e Dipp "assim
como nas leis da física a vontade do homem é irrelevante, não
dependendo dele que o calor dilate os corpos [...], também fazem parte
da ordem natural do universo alguns princípios imutáveis de ordem
social e jurídica." No contexto atual, esses princípios são normalmente chamados de direitos
humanos ou de direitos do homem, que são considerados universais, de
tal forma que sua validade é heterônoma tanto com relação aos invidívuos quanto
em relação às sociedades.
Com isso, a observância dos direitos humanos pode ser
exigida tanto das sociedades que os reconhecem em seus direitos positivos,
quanto daquelas que não o fazem, pois sua obrigatoriedade não deriva do
exercício do poder normativo social, mas da própria natureza do homem.
Portanto, o direito positivo de cada comunidade somente é válido na medida em
que respeitam os direitos humanos, que são a representação moderna dos direitos
naturais.
A essência do Direito fundamenta-se a partir da análise ontológica do ser como fundamento de tudo que existe no mundo.. Aborda a relação entre o Direito Positivo e o Direito Natural.
(Marcelo Sicuto)
A essência do Direito fundamenta-se a partir da análise ontológica do ser como fundamento de tudo que existe no mundo.. Aborda a relação entre o Direito Positivo e o Direito Natural.
(Marcelo Sicuto)
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